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Notícia - Empregada doméstica atingida por enchente no AC tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho
Empregada doméstica atingida por enchente no AC tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho

No Acre, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego e determinou o pagamento de diferenças salariais a uma empregada doméstica de Brasileia (AC) que ganhava menos de um salário mínimo e foi demitida por ter faltado ao serviço por oito dias consecutivos.

Maria Diana Oliveira da Silva, na reclamação trabalhista ajuizada contra a sua ex-patroa, conta que recebia mensalmente R$ 550,00, cumprindo uma jornada das 8h às 13h30, de segunda-feira a sábado. Confirma que realmente faltou os oito dias, devido ter ficado desabrigada ao ser atingida pela cheia histórica do Rio Acre que assolou este ano o município, bem como as cidades de Rio Branco, Epitaciolândia, Xapuri, Cruzeiro do Sul e Assis Brasil. Ao retornar ao trabalho, já havia outra pessoa trabalhando em seu lugar.

No que tange à causa de encerramento do contrato de trabalho, a autora afirma, no termo de reclamação, que foi dispensada sem justa causa e sem o cumprimento de aviso-prévio, ao passo que a reclamada afirma em sua defesa que o encerramento da relação laboral ocorreu por dispensa por justa causa, diante do fato da autora ter faltado ao serviço de forma injustificada. Ela trabalhou de 26 de maio de 2014 a 21 de fevereiro de 2015.

Ao julgar a ação, o juiz Titular da Vara do Trabalho de Epitaciolândia (AC), Daniel Gonçalves de Melo, registrou que pouco importa se o trabalhador trabalhou meio período ou em período integral, este deve receber a contraprestação mínima que lhe é assegurada pela Constituição Federal, não havendo que se falar em salário mínimo proporcional à jornada laborada.

"Deve, portanto, ser reconhecido o direito da reclamante ao recebimento do salário mínimo, em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, remuneração essa que deve ser anotada em sua CTPS, ensejando, ainda, o pagamento de diferenças remuneratórias em relação ao salário efetivamente percebido", entendeu o magistrado.

A condenação arbitrada à ex-patroa foi de R$ 3.035,68, sendo que esta deverá ainda proceder aos recolhimentos previdenciários e a pagar custas no valor de R$ 60,71. Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0000098-76.2015.5.14.0411)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 14ª Região
 
     
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