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Notícia - Doméstica demitida grávida por suposta rasura de atestado médico tem justa causa revertida
Doméstica demitida grávida por suposta rasura de atestado médico tem justa causa revertida

Uma doméstica demitida quando estava grávida, por supostamente rasurar um atestado médico, teve a justa causa revertida para dispensa imotivada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota. Segundo ele, não há provas de que a fraude tivesse sido causada pela empregada.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora disse que foi contratada em julho de 2013 como doméstica e foi demitida sem um justo motivo quando estava grávida, em agosto de 2014. Em sua defesa, o empregador sustentou que a doméstica foi demitida por justa causa em razão de ter apresentado atestado médico fraudado, com rasura no número de dias de repouso, que contrastava com o que estava escrito por extenso.

A empregada afirmou não ter feito qualquer rasura no atestado e supôs que a rasura foi feita pelo empregador, já que ele reteve o original do documento. Segundo a doméstica, em razão disso, ela retornou à UPA onde foi atendida, contou que estava sendo demitida por conta da rasura, e recebeu um outro original do atestado.

Para o juiz responsável pela sentença, de fato, o atestado tem uma rasura na escrita do nuÌmero e uma diferença em relação ao extenso. Entretanto, a mesma meÌdica que o emitiu forneceu um outro confirmando o repouso de quatro dias.

“Não haÌ como supor que a rasura tenha sido feita pela empregada, pois, se assim fosse, como justificar a ratificação do atestado? O mais provaÌvel, nesse caso, eÌ que essa rasura e a discrepaÌ‚ncia entre o nuÌmero e o extenso tenham sido causadas pela proÌpria meÌdica, pois ela proÌpria confirma que o periÌodo de quatro dias estava corretoâ€, concluiu o magistrado.

Com a decisão, a empregada terá direito a receber aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo dos dias trabalhados em agosto de 2014 e multa referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização equivalente aos salários devidos de agosto de 2014 até cinco meses após o parto da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
 
     
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