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Notícia - Doméstica que tomou conhecimento de gravidez após pedido de demissão não consegue reconhecimento da estabilidade da gestante
Doméstica que tomou conhecimento de gravidez após pedido de demissão não consegue reconhecimento da estabilidade da gestante

Se a empregada doméstica livremente se demite do emprego e, após a rescisão contratual, descobre que, à época do pedido, estava grávida, teria ela o direito à estabilidade da gestante? Esses foram os contornos de um caso examinado pelo desembargador José Marlon de Freitas, na 8ª Turma do TRT mineiro. Confirmando decisão de 1º grau, o relator entendeu que a trabalhadora não tinha direito à pretendida garantia provisória de emprego.

Segundo contou a doméstica, o empregador sabia da sua gravidez na data da dispensa, fato esse que, a seu ver, lhe garantiria a estabilidade no emprego. Ademais, o rompimento do contrato não foi assistido pelo sindicato profissional, nem se deu perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, o que invalidaria a rescisão contratual.

Contudo, no entender do relator, o disposto no artigo 500 da CLT, que trata da demissão do empregado estável, não respalda a pretensão da doméstica. Mas ainda que assim não fosse, ele observou que a assistência prevista nesse dispositivo legal tem por objetivo assegurar a higidez da manifestação de vontade do empregado estável quando do ato demissional, possibilitando que ele tenha consciência das circunstâncias relativas à extinção contratual. E a inobservância dessa formalidade rescisória, de acordo com o posicionamento majoritário no TST, implica presunção favorável ao trabalhador no sentido de que a dispensa foi imotivada.

Mas, no caso, o juiz ponderou que, apesar de a demissão ter se dado sem assistência, a trabalhadora não compareceu à audiência de instrução e julgamento na qual deveria depor e, por essa razão, foi-lhe aplicada a pena de confissão. Prevaleceu, assim, a afirmação patronal de que ela resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade. Ademais, nem mesmo a doméstica sabia de sua gravidez quando decidiu demitir-se, uma vez que assinou o documento de demissão no dia 11/04/2015 e o exame por meio do qual soube de sua gestação foi realizado dia 12/05/2015.

Nesse contexto, não tendo a doméstica produzido prova apta a invalidar o ato demissional ou ao menos alegado a existência de coação ou outros vícios em sua manifestação de vontade, o relator concluiu que ela não tem direito à estabilidade. Assim, negou provimento ao recurso, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo
PJe: 0010710-04.2015.5.03.0048 (RO) — Acórdão em 17/05/2017


Fonte: TRT3
 
     
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