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Notcia - 22/08/2022 - Jornada Parcial e os reflexos na aposentadoria de domésticas
22/08/2022 - Jornada Parcial e os reflexos na aposentadoria de domésticas
A categoria dos domésticos, historicamente falando, sofre com a informalidade. Muitos avanços já foram conquistados, principalmente após 2015, com a promulgação da Lei Complementar nº 150, conhecida como PEC das Domésticas.
Dentre as alterações trazidas por esta lei, está a possibilidade de trabalho sob tempo reduzido, denominada jornada parcial. Esta opção de jornada, representa uma condição muito vantajosa tanto para o empregador quanto para o empregado.
Se de um lado o custo benefício se mostra muito atrativo para o contratante, uma vez que reduz o salário e encargos em tempos de dificuldades econômicas; o funcionário tem seu posto de trabalho assegurado, evitando o desemprego.
Mas, existem vários pontos relacionados a esta modalidade que devem ser observados com cautela, para que ela não perca sua característica e se torne um contrato sob jornada comum.
Quando a jornada será considerada parcial?
O empregador poderá ajustar a jornada de trabalho no limite de até 25 horas semanais para se enquadrar em regime parcial.
Como é o processo de contratação?
Na jornada parcial, a forma de contratação é a mesma da jornada comum, com a necessidade do registro em carteira profissional, contrato de trabalho e demais documentos pertinentes à contratação. O que difere nesta modalidade é a necessidade de constar em contrato de trabalho e CTPS a jornada escolhida, especificando o horário de trabalho, a fim de não exceder os limites previstos em lei.
É possível a realização de hora extra?
Sim, a hora extra pode ser realizada desde que o funcionário não exceda 6 (seis) horas diárias de trabalho.
Tenho que conceder intervalo?
Se a jornada for superior a 4 horas e de até 6 horas diárias é necessário conceder 15 minutos de intervalo. Para jornadas inferiores a 4 horas, o empregador está desobrigado de conceder intervalo.
Há necessidade de controle de jornada?
Desde a promulgação da PEC das Domésticas, o controle de jornada tornou-se obrigatório. Neste caso, de jornada parcial, é de suma importância que os horários de trabalho sejam devidamente anotados, pois a falta do controle pode ensejar reclamação trabalhista. Na justiça do trabalho, as provas relacionadas à jornada de trabalho são produzidas pelo empregador, caso não as possua, valerá a alegação do empregado.
Como funciona o regime de férias?
Primeiramente, para que se possa ter direito ao gozo das férias, o empregado doméstico deverá cumprir 12 meses de contrato de trabalho. Na jornada parcial, o cálculo dos dias de descanso são proporcionais à jornada efetuada. A Lei nº150/2015, elenca a seguinte tabela:
Dias de Direito / Jornada Semanal
- 18 dias / Jornada superior a 22 horas até 25 horas semanais;
- 16 dias / Jornada superior a 20 horas até 22 horas semanais;
- 14 dias / Jornada superior a 15 horas até 20 horas semanais;
- 12 dias / Jornada superior a 10 horas até 15 horas semanais;
- 10 dias / Jornada superior a 05 horas até 10 horas semanais;
- 08 dias / Jornada igual ou inferior a 5 horas semanais.
Como é calculado o salário do empregado?
O piso salarial do empregado doméstico segue o piso mínimo nacional, caso a localidade onde o contrato de trabalho for celebrado não tiver convenção coletiva da categoria em vigência. No entanto, no caso da jornada parcial, o valor do salário também segue a proporção de horas trabalhadas, sendo que, muitas vezes, o salário será menor que o salário mínimo nacional. Atenção: no momento do cálculo do salário proporcional o valor hora deve respeitar o piso da categoria.
Quais os encargos existentes na jornada parcial?
Os encargos são os mesmos de um contrato comum. O que difere neste caso, é que os valores serão menores, uma vez que são proporcionais ao salário. Abaixo, segue uma lista dos encargos a serem recolhidos através do Esocial:
• INSS patronal – 8%;
• FGTS – 8%
• FGTS Compensatório – 3,2%
• GILRAT (acidente de trabalho) – 0,8%
Jornada parcial da empregada doméstica e o INSS complementar
A Portaria 450/2020 e o Decreto 10.410/2020 estabeleceram que as contribuições de funcionário cujo salário for inferior ao salário mínimo nacional (atualmente em R$1.100,00) não serão computadas para tempo de contribuição.
Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.
Como o salário, em casos de jornada parcial, poderá ser reduzido a valores que não atingem o mínimo nacional, vale alertar o trabalhador sobre os impactos que isto pode causar no tempo de contribuição para a aposentadoria. Para contabilizar essas competências, é necessário que o funcionário realize o pagamento de uma guia complementar junto ao INSS.
Diferente do recolhimento sobre a remuneração, que é de responsabilidade do empregador, este ficará sob responsabilidade do empregado. Portanto, ao verificar que sua remuneração é inferior ao salário mínimo, o empregado poderá complementar seu recolhimento previdenciário.
Como realizar o recolhimento complementar?
O recolhimento complementar deverá ser feito mediante DARF através de código específico, com utilização do CPF do contribuinte.
Diante disso, o código de receita será o 1872 - “Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal”.
A Portaria INSS n° 230 de 2020 traz a correta forma de preenchimento do documento de arrecadação, conforme a seguir:
Art. 5º O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico: sicalc.receita.economia.gov.br/
Após acessar o sítio eletrônico seguir os seguintes passos:
1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
2. Preencher o número do CPF e data de nascimento do segurado;
3. Utilizar o Código de Receita 1872;
4. Preencher o campo "Período de Apuração" com o último dia do mês de competência;
5. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência complementada (período de apuração);
6. O campo valor principal do DARF deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal e a remuneração recebida no mês, multiplicado pela alíquota vigente (7,5% para empregados domésticos).
Descomplique seu vínculo trabalhista
Regras claras e bem estipuladas entre os contratantes protege ambas as partes, cria um vínculo de segurança e tranquilidade para efetuar um contrato de trabalho.
Fonte: conexaodomestica.com.br
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