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Notícia - 09/05/2023 - Empregada domĂ©stica pode ser vĂtima na Lei Maria da Penha?
09/05/2023 - Empregada domĂ©stica pode ser vĂtima na Lei Maria da Penha?
A Lei 11.340 de 2006 mais conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe uma sĂ©rie de mecanismos para combater a violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher.
O artigo 5Âș da Lei Maria da Penha diz que a violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher Ă© qualquer ação ou omissĂŁo baseada no gĂȘnero, que resulte em morte, lesĂŁo, sofrimento fĂsico, sexual, psicolĂłgico e danos morais e patrimoniais, que aconteçam no Ăąmbito domĂ©stico, no Ăąmbito da famĂlia ou em qualquer relação Ăntima de afeto.
A lei definiu unidade domĂ©stica como o espaço destinado ao convĂvio familiar permanente de pessoas no mesmo local, com ou sem vĂnculo familiar, inclusive convĂvio esporĂĄdico.
Se unidade familiar Ă© o local de convĂvio permanente com pessoas com e sem vĂnculo familiar, inclusive aquelas que convivem esporadicamente, podemos entĂŁo pensar que a Lei Maria da Penha abrange as empregadas domĂ©sticas?
Para respondermos a essa pergunta, devemos procurar resposta na Lei que regula a atividade de domĂ©sticas no Brasil, Lei Complementar 150/2015, o artigo 1Âș da referida lei diz que empregada domĂ©stica Ă© aquela que presta serviço de forma contĂnua e subordinada, onerosa e pessoalmente a famĂlia ou a pessoa, no Ăąmbito de residĂȘncia desta, por mais de 2 dias na semana.
A mesma Lei que regula a atividade de domĂ©stica no Brasil tambĂ©m traz a possibilidade da rescisĂŁo do contrato de trabalho por motivo de violĂȘncia domĂ©stica por parte do empregador, o artigo 27, parĂĄgrafo Ășnico, inciso VII, diz que o contrato de trabalho poderĂĄ ser rescindido por culpa do empregador se esse praticar qualquer das formas de violĂȘncia domĂ©stica prevista no artigo 5Âș da Lei Maria da Penha.
Ou seja, a prĂłpria Lei Complementar que regula a atividade de domĂ©stica jĂĄ trouxe essa possibilidade de rescisĂŁo do contrato de trabalho caso esta venha a ser vĂtima da violĂȘncia domĂ©stica.
Os Tribunais de Justiça jĂĄ possuem entendimento pacĂfico sobre a possibilidade da empregada domĂ©stica figurar como vĂtima no Ăąmbito da Lei Maria da Penha, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO DE VIOLĂNCIA DOMĂSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO. CRIME EM TESE PRATICADO POR MOTIVAĂĂO DE GĂNERO E CONTRA EMPREGADA DOMĂSTICA. INCIDĂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
1. As restriçÔes e os benefĂcios previstos pela Lei Maria da Penha se aplicam no Ăąmbito da relação empregatĂcia da mulher que presta serviços domĂ©sticos em residĂȘncias de famĂlias, por força da previsĂŁo contida no inciso I do artigo 5Âș da Lei nÂș 11.340/2006, que ampara as mulheres "sem vĂnculo familiar" e "esporadicamente agregadas".
2. Recurso conhecido e provido.
(AcĂłrdĂŁo n.994469, 20160510079955RSE, Relator: WALDIR LEĂNCIO LOPES JĂNIOR 3ÂȘ TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. PĂĄg.: 818/825)
Apesar do artigo tratar a possibilidade da empregada ser vĂtima no Ăąmbito da Lei Maria da Penha, a violĂȘncia deve-se basear no gĂȘnero, a ofensa deve evidenciar uma relação de poder e submissĂŁo do patrĂŁo sobre a empregada domĂ©stica, devendo ela estar em situação de vulnerabilidade/dependĂȘncia econĂŽmica e financeira do autor das agressĂ”es.
Fonte: jusbrasil.com.br
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