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Notícia - 15/03/2024 - Contribuições abaixo do mÃnimo de doméstica ao INSS devem ser consideradas para carência
15/03/2024 - Contribuições abaixo do mÃnimo de doméstica ao INSS devem ser consideradas para carência
Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mÃnimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefÃcio por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
A tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.
A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mÃnimo em relação à qualidade de segurada e ao perÃodo de carência para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxÃlio-doença a uma empregada doméstica.
A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão (RS). A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxÃlio-doença.
O INSS negou o benefÃcio com a justificativa de que a mulher não completou o perÃodo de carência, que no caso do auxÃlio-doença é de 12 meses. O perÃodo de carência é o tempo mÃnimo necessário que o segurado precisa ter contribuÃdo para o INSS para receber algum benefÃcio previdenciário.
A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuÃa condições de saúde de retornar ao trabalho.
Em janeiro de 2023, a 1ª Vara Federal de Ijuà (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxÃlio-doença pelo perÃodo de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.
A autarquia recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de inÃcio da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefÃcio, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mÃnimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mÃnimo exigidoâ€.
O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mÃnimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do inÃcio da incapacidade, ela não mantinha qualidade de seguradaâ€.
A autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª Turma Recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª Turma Recursal do RS em julgamento de caso semelhante.
A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juÃza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mÃnimo legal vertidas após o advento da EC 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de seguradoâ€.
Em seu voto, a juÃza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluÃdo pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mÃnimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de seguradoâ€.
Reupke ainda destacou que, posteriormente à reforma da Previdência, “o Decreto nº 10.410/2020 ampliou a regra de recolhimento mÃnimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/2019â€.
“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mÃnimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefÃcio por incapacidadeâ€, ela concluiu ao julgar em favor da autora.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Processo 5000078-47.2022.4.04.7126
Fonte: conjur.com.br
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