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Notícia - 15/01/2026 - Demissão no mês que antecede a data-base da categoria
15/01/2026 - Demissão no mês que antecede a data-base da categoria

A demissão no mês que antecede a data-base da categoria (período conhecido como "trintídio") gera o direito à indenização adicional de um salário mensal, conforme o Art. 9º da Lei 7.238/84, para demissões sem justa causa, sendo crucial a contagem do aviso prévio (mesmo indenizado) para determinar se o término do contrato se enquadra nesse período, evitando que o empregado perca o reajuste salarial.

Entenda o Conceito:

• Data-Base: A data anual de início da vigência das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou Acordos Coletivos (ACs), quando ocorrem os reajustes salariais.
• Trintídio: Os 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

Direitos do Trabalhador:

• Indenização Adicional:

Se o empregado for demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data-base, ele tem direito a receber, além das verbas rescisórias normais, uma indenização equivalente a um salário mensal.

• Cálculo do Aviso Prévio:

O aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o contrato, e sua projeção (incluindo os 3 dias por ano trabalhado) é fundamental para definir se a demissão ocorreu no trintídio, conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST) Súmula 182.

Quando a Multa é Devida (Exemplos):

• Se a data-base é 1º de agosto, o período do trintídio é de 2 de julho a 1º de agosto. Uma demissão com término do contrato (incluindo aviso prévio) nesse intervalo gera a multa.

Quando a Multa NÃO é Devida:

• Se o término do contrato (incluindo projeção do aviso prévio) cair no mês da data-base ou depois, a multa não é devida, mas o trabalhador terá direito ao reajuste salarial na rescisão.
• Demissões por justa causa, acordo, pedido de demissão, falecimento ou aposentadoria não geram essa indenização.

Em Resumo: A regra visa proteger o trabalhador de ser demitido às vésperas do reajuste salarial, garantindo-lhe uma compensação financeira.

Jusbrasil
 
     
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