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Notícia - AuxÃlio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica
AuxÃlio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica
De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxÃlio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefÃcio previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o perÃodo em que ela recebeu auxÃlio-doença pelo INSS.
Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxÃlio-doença pelo perÃodo compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefÃcio previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.
Em seu voto, o relator observou que o benefÃcio previdenciário foi concedido no perÃodo da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefÃcio previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxÃlio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.
O magistrado frisou que, concedido auxÃlio-doença ou auxÃlio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.
Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
(0002488-70.2014.5.03.0181 ED)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
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