Documento sem título
 
 
 
(11) 3326-6857
(11) 2849-1708
(11) 95321-0970
 
 
 
 
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
JURÍDICO
 
PARA ASSOCIADOS
 
SEDES
 
CONTATO
 
     
 
Documento sem título
 
ASSOCIADOS
Seja Associado
Benefícios
Parceiros
Contribuições
Convenções e Acordos
Em Ação (Galeria)
Notícias
Informativos
 
 
Notícia - Empregados domésticos não são 'faztudo' da casa
Empregados domésticos não são 'faztudo' da casa

A relação de trabalho entre patrões e empregados deve ser firmada em contrato, em que devem estar estabelecidas de forma clara as funções que devem ser desempenhadas pelos funcionários, sob risco de sofrer ações trabalhistas A categoria dos empregados domésticos envolve uma variedade de atividades e cada qual executa um tipo de tarefa.
Entretanto, tarefas de outros profissionais podem ser agregas por contrato e em comum acordo entre as partes. Se a pessoa não ficar sobrecarregada e essa jornada cumprir as determinações previstas na CLT, pode assumir alguns serviços complementares.
Uma babá pode cozinhar enquanto o bebê descansa, a funcionária da limpeza pode cuidar das crianças por uma hora até que os pais cheguem do trabalho.
Uma vez formalizado o contrato é o que está escrito que passa a valer e qualquer alteração vai depender da anuência de ambas as partes, desde que não haja prejuízo a nenhuma das partes, especialmente ao empregado. Na hora de formalizar a relação de trabalho, o consultor de capital humano, Felipe Rodrigues Moitinho, explica que deve ser elaborado um contrato básico que contenha identificação das partes, a função e as atividades a serem desenvolvidas, local do trabalho do empregado, a remuneração, horário de trabalho e repousos.
A jornada de trabalho, no entanto, não pode ultrapassar oito horas diárias e 44 horas semanais. Moitinho destaca que o valor da hora extra é de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal.
Pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) as horas extras são limitadas a duas horas por dia. Mais do que este limite, só se houver acordo coletivo entre sindicatos de empregados e patrões aceito pelo Ministério do Trabalho. "O registro da jornada pode ser realizado através de uma folha de controle de ponto, onde o doméstico anota diariamente a hora de chegada e de saída, além do período utilizado para o almoço", diz.
Acordo Para a professora Leda Maria Messias, pós-doutora em Direito pela Universidade de Lisboa, toda a relação trabalhista tem por base a anuência das duas partes e o cumprimento do que foi estabelecido em contrato. "A inalterabilidade desse contrato é garantida, vale o que está escrito. Não haverá desvio ou acúmulo de função se o contrato prevê, por exemplo, que a babá vai cozinhar também para a família antes de sair.
O fundamental é que o acordo seja compactuado pelos dois, de preferência com duas testemunhas quando da assinatura. Assim se garante que se houver alteração, essa não prejudique o empregado." Garantidos os direitos trabalhistas e as condições de trabalho, basta ajustar a remuneração e realizar o pagamento de horas extras, conceder as compensações, enfim, proceder normalmente no cumprimento das relações entre patrão e empregado. Leda acrescenta que a Justiça se ocupa dos casos em que há evidências de anuência forçada (o empregado aceita mudar o contrato por medo de ser dispensado, por exemplo) ou de alteração indevida, quando o documento é alterado sem o consentimento ou com prejuízo para o empregado no decorrer do contrato de trabalho. "O empregado não precisa aceitar a alteração de contrato se a nova situação o prejudica. Cabe ao patrão decidir se mantém essa pessoa e contrata mais uma para realizar as funções complementares ou se demite o empregado atual e procura outro que aceite as condições", diz. Moitinho esclarece que o acúmulo de funções acontece apenas quando o trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado. "O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador e aquelas exigidas do trabalhador no curso.
Neste caso, o trabalhador tem direito a receber remuneração adicional chamada 'plus salarial'".
Todas as diaristas que trabalham três vezes por semana ou mais na mesma casa têm assegurados os mesmos direitos das empregadas domésticas. No entendimento da lei, a prestação de serviço nesse caso gera vínculo empregatício , portanto elas devem ter registro em carteira de trabalho.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A cuidadora de idosos se dedica ao bem-estar do indivíduo.
Entenda as funções de cada um Na classe do emprego doméstico há tantas categorias que até o piloto de aeronave privada faz parte dela.
A justificativa é que o profissional executa a mesma função do motorista particular, ou seja o transporte exclusivo do contratante.
As funções mais conhecidas são de faxineira, babá, cozinheira, etc. A lei determina que a pessoa seja contratada com total ciência dos serviços que deve prestar, assim se a família precisa de um cuidador de idosos, está a procura de alguém que se responsabilize apenas pelo bem-estar desse idoso.
No entanto, se precisa de alguém que faça esse trabalho e também ajude no serviço doméstico, as tarefas das duas funções devem estar descritas no contrato. Caberá ao trabalhador aceitar as condições de trabalho oferecidas ou recusá-las. Se recusar ele pode continuar, no modelo anterior, ou ser dispensado pelos empregadores. De quem você precisa? Veja quais são as atribuições básicas de cada grupo e qual é o perfil que atende as necessidades da sua família: 1 empregada doméstica é a pessoa responsável pela limpeza e organização da casa, 1 babá ou cuidadora infantil assume os cuidados com as crianças na ausência dos pais (cuida, brinca, alimenta, organiza o quartinho, lava, passa e guarda as roupinhas, mantém limpos os pertences do bebê, etc), 1 cuidador de idosos tem função similar ao de babá, porém se responsabiliza pelos cuidados com o idoso.
No contrato de trabalho devem estar especificadas as funções, inclusive em relação a limpeza e cuidados com roupas, roupa de cama, preparo dos alimentos, organização do quarto do idoso, etc., 1 lavadeira, cozinheira, motorista particular e jardineiro cuidam das tarefas relacionadas a objetos e ambientes específicos como tarefas de lavandeira, de cozinha, limpeza e direção dos carros e manutenção e conservação do jardim, 1 governantas e mordomos fazem parte de uma categoria específica com valor de gerência e de supervisão. Os profissionais orientam, organizam e fiscalizam a execução do trabalho dos demais empregados, 1 caseiro é o empregado que cuida da casa, propriedade rural ou litorânea na ausência dos donos, 1 vigia é considerado um trabalhador doméstico quando é responsável pela segurança da família e da residência. PEC não é só para "domésticas" A Emenda Constitucional que rege sobre o trabalho dos empregados domésticos, de 2013, a PEC das Domésticas, protege trabalhadores domésticos como um todo. Por tanto, têm direitos: responsáveis pela limpeza da casa, lavadeiras, babás, passadeiras, cozinheiras, jardineiros, caseiros, entre outros. Com Lei Complementar 150, de 1º de julho de 2015, que estabelece novos direitos para empregados domésticos sobre a Emenda Constitucional, não só responsáveis pela limpeza da casa têm direito, sendo que jardineiros, babás, cozinheiras, entre outros, estão protegidos. As alterações passaram a valer desde o começo do mês. Uma das principais mudanças é que, agora, os trabalhadores domésticos recebem Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O percentual a ser depositado pelo empregador é de 8% sobre o salário do trabalhador.

Fonte :http://maringa.odiario.com
 
     
Documento sem título
 
Sede Social - São Paulo:

Avenida Casper Libero, 383 - 13ª Andar - Sala 13C
Santa Efigênia - São Paulo/SP

Tel.: (11) 3326-6857 / 2849-1708

e-mail: diretoria@sindomestica.com.br
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados