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Notícia - Como conceder férias ao empregado doméstico quando o patrão quer viajar no fim de ano
Como conceder férias ao empregado doméstico quando o patrão quer viajar no fim de ano

Empregadores que não precisam dos serviços domésticos durante viagens no fim do ano podem aproveitar o período para conceder férias à empregada



Durante as festas de fim de ano muitos empregadores viajam e alguns não precisam dos serviços de seus empregados domésticos durante este período. Uma das opções adotadas é conceder férias ao trabalhador, mas alguns cuidados precisam ser tomados para se manter dentro da lei e não prejudicar a relação de emprego.

Empregado com menos de um ano de casa:

O direito de gozar férias é concedido pela lei a partir de 12 meses de serviços contínuos prestados para a mesma pessoa ou família. Se o empregado ainda não completou este período é inconstitucional conceder às férias. Se esta for a situação do trabalhador doméstico e ainda assim o empregador quiser dispensar seus serviços durante o período em que viaja, existe a alternativa de oferecer descanso remunerado.

O empregado não poderá ser prejudicado em seu salário e nem tampouco em seu tempo de férias a serem desfrutadas quando completar os 12 meses. Isto acontece porque para a lei a decisão de conceder as folgas partiu do patrão por liberalidade.

Empregado com férias vencidas:

Se o empregado já possuir férias vencidas, então o empregador poderá optar por estabelecer o período de acordo com sua viagem, ou o que for mais cômodo para a família. Para isto, será necessário que o patrão comunique o trabalhador sobre o período de suas férias com 30 dias de antecedência. Existe ainda a opção de fracionar às férias em dois períodos, desde que um deles tenha o mínimo de 14 dias de duração.

Vale lembrar que a decisão com relação ao período em que o empregado gozará férias é exclusivamente do patrão e atende aos seus interesses.

Empregado com jornada parcial:

Os empregados que trabalham em jornada parcial, ou seja, até 30 horas semanais também devem ser notificados sobre as férias com 30 dias de antecedência. A particularidade deste regime está no tempo de gozo que varia de acordo com a jornada expressa no contrato de trabalho.

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