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Notícia - 05/02/2016 - CONFLITO DE CONVENÇÕES Salários devem ser corrigidos com base em norma mais favorável ao empregado
05/02/2016 - CONFLITO DE CONVENÇÕES Salários devem ser corrigidos com base em norma mais favorável ao empregado

Empresa deve reajustar salários com base em convenção coletiva mais favorável ao trabalhador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a JBS a corrigir vencimentos e cumprir o piso salarial previsto em convenção coletiva firmada entre a Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra). A empresa seguia os valores fixados em acordo coletivo, mas a turma determinou o cumprimento da convenção por ser mais favorável ao trabalhador.

Em reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Cacoal (RO), o sindicato pedia que a JBS observasse o piso de R$ 792 e o reajuste de 6,5% aos trabalhadores com salário superior a esse valor a partir de 1º/1/2014, data de início da vigência da convenção, que perdurou por um ano. A entidade pedia também o pagamento de multa convencional, no valor de cinco pisos da categoria por empregado, por descumprimento das normas.

Ao apresentar sua defesa, a JBS alegou que o aumento só poderia ter efeito a partir de 1º/8/2014, um dia após o término do acordo coletivo feito com o próprio Sintra-Intra. Em caso de condenação, a indústria solicitou a compensação do reajuste salarial de 6,33% concedido espontaneamente em agosto daquele ano.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou que a empresa respeitasse o piso salarial e efetivasse o reajuste somente a partir da data de registro da convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego — 16/7/2014 —, sem aplicar o efeito retroativo autorizado na própria norma. A sentença ainda autorizou a compensação e indeferiu a cobrança da multa, ao concluir que sua execução configuraria enriquecimento sem causa e abuso de direito.

Norma mais favorável
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC) manteve a condenação por entender que, quando há conflito de normas coletivas, prevalece aquela mais favorável ao trabalhador. Decidiu, assim, pela aplicação integral da convenção, com base no artigo 620 da CLT.

A compensação requerida pela empresa foi mantida, mas o TRT-14 autorizou o reajuste desde o início da vigência da convenção. Com relação à multa, restringiu-a ao montante devido pela empresa para se adequar ao piso salarial e aos reajustes.

Autonomia coletiva
O relator do processo na 2ª Turma do TST, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, votou por manter a decisão do TRT-14, mas afastou a restrição sobre o valor da multa, por concluir que a limitação contrariou o princípio da autonomia na formação da norma coletiva e afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos como direitos sociais do trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR 12481-66.2014.5.14.0041

Fonte: Conjur
 
     
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