Documento sem título
 
 
 
(11) 3326-6857
(11) 2849-1708
(11) 95321-0970
 
 
 
 
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
JURÍDICO
 
PARA ASSOCIADOS
 
SEDES
 
CONTATO
 
     
 
Documento sem título
 
ASSOCIADOS
Seja Associado
Benefícios
Parceiros
Contribuições
Convenções e Acordos
Em Ação (Galeria)
Notícias
Informativos
 
 
Notícia - 24/03/2016 - Seguro-desemprego não pode ser negado por causa de dívida pendente
24/03/2016 - Seguro-desemprego não pode ser negado por causa de dívida pendente

As gerências regionais do Ministério do Trabalho não podem condicionar a concessão do seguro-desemprego à devolução de valores recebidos de forma indevida no passado. Para cobrar tais dívidas, devem se valer do processo administrativo regido pela Lei 9.784/1999, a fim de garantir ao eventual devedor o contraditório e a ampla defesa.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que determinou ao chefe da gerência regional do ministério em Blumenau (SC) de se abster de condicionar a liberação de um seguro-desemprego à quitação de qualquer débito. O benefício foi negado sob o argumento de que havia ‘‘pendência anterior’’, já que a autora teria recebido o seguro-desemprego de forma indevida em 2007, deixando de ressarcir União.

Ao acolher o Mandado de Segurança, o juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Blumenau, disse que não viu nenhum procedimento de cobrança dos valores alegadamente recebidos de modo indevido. ‘‘Não há qualquer elemento quanto à notificação prévia da impetrante [parte autora] a respeito de tais fatos ou da apuração da própria situação. O que há nos autos é elemento de prova no sentido de que a impetrante faz jus ao seguro-desemprego relativamente ao atual pedido’’, registrou na sentença.

Para o julgador, não se mostra razoável, simplesmente, negar o direito à percepção do benefício, impondo a devolução do que foi indevidamente recebido sem o devido processo legal ou, ainda, a sua compensação como forma indireta de cobrança do indébito. "O devido processo legal representa garantia fundamental do cidadão, que não pode ser privado indevidamente de sua liberdade ou de seus bens (CF, art. 5º, inc. LIV), e, in casu, ele sequer restou observado", registrou.

Fonte: Conjur
 
     
Documento sem título
 
Sede Social - São Paulo:

Avenida Casper Libero, 383 - 13ª Andar - Sala 13C
Santa Efigênia - São Paulo/SP

Tel.: (11) 3326-6857 / 2849-1708

e-mail: diretoria@sindomestica.com.br
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados