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Notícia - 20/042016 - Comprar todas as férias do trabalhador viola direito de personalidade
20/042016 - Comprar todas as férias do trabalhador viola direito de personalidade

Todo trabalhador tem direito ao repouso anual e o direito ao lazer. Ser privado disso prejudica as relações sociais e familiares e viola direitos da personalidade, o que justifica indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao determinar que um auxiliar de enfermagem que trabalhou por 13 anos para uma missão evangélica deve receber danos morais por não ter tido descanso em todo o período. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Dispensado sem justa causa em 2013, o empregado recorreu à Justiça contando que anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte, não usufruindo as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi reconhecida por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a instituição.

Indígena, o auxiliar trabalhou nos postos de saúde das aldeias e assentamentos indígenas de Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e, posteriormente em postos de saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados já havia condenado a instituição a pagar ao auxiliar de enfermagem R$ 5 mil de indenização por dano moral existencial pela não concessão das férias.

A instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu dano moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez que recebia a verba correspondente. Alegou também que há legislação específica para o atraso na concessão das férias e, portanto, a indenização era indevida.

Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo não atendeu a exigência legal para a admissibilidade do recurso de revista, condicionado à observância dos requisitos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-24802-17.2014.5.24.0022
Fonte: Conjur
 
     
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