Documento sem título
 
 
 
(11) 3326-6857
(11) 2849-1708
(11) 95321-0970
 
 
 
 
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
JURÍDICO
 
PARA ASSOCIADOS
 
SEDES
 
CONTATO
 
     
 
Documento sem título
 
ASSOCIADOS
Seja Associado
Benefícios
Parceiros
Contribuições
Convenções e Acordos
Em Ação (Galeria)
Notícias
Informativos
 
 
Notícia - Salário-família da empregada doméstica não é despesa do patrão
Salário-família da empregada doméstica não é despesa do patrão

Valor pago pelo benefício retorna ao empregador por meio de desconto no Documento de Arrecadação do eSocial
O Salário-família é uma cota paga ao trabalhador com o intuito de auxiliar nas despesas com os filhos. Para ter direito ao benefício o empregado precisa cumprir com os pré-requisitos estabelecidos pelo governo. O benefício passou a incluir os empregados domésticos a partir de outubro de 2015, com a regulamentação da Lei Complementar 150.
O cota estabelecida para o Salário-família não representa uma despesa para o empregador. Apesar do valor ser adiantado pelo patrão junto com o pagamento do salário na realidade esta é uma competência do governo que estorna o valor por meio de desconto no pagamento do DAE mensal.
Caso seu empregado tenha direito ao recebimento do Salário-família solicitamos que realize o cadastro dos dependentes no site da Doméstica Legal. O salário-família é um valor pago ao empregado doméstico, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Para ter direito, o trabalhador precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal. A cota não representa uma despesa para o empregador, já que o valor retorna em forma de desconto no pagamento da guia mensal do DAE.

Critérios de recebimento do Salário-família:
Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.

Faixas salariais e cotas do Salário-família:
Remuneração R$ Valor do Salário Família
Até R$806,80 R$ 41,37
De R$ 806,81 à R$ 1.212,64 R$ 29,16
Acima de R$ 1.212,64 Não tem direito ao salário Família


Legislação
Lei Complementar 150 Artigo 37.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

Fonte: Domestica Legal
 
     
Documento sem título
 
Sede Social - São Paulo:

Avenida Casper Libero, 383 - 13ª Andar - Sala 13C
Santa Efigênia - São Paulo/SP

Tel.: (11) 3326-6857 / 2849-1708

e-mail: diretoria@sindomestica.com.br
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados