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Notícia - Vigia de condomÃnio registrado como doméstico consegue correção da CTPS para constar sua verdadeira função
Vigia de condomÃnio registrado como doméstico consegue correção da CTPS para constar sua verdadeira função
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou a relação de emprego doméstico entre um vigia e moradores do condomÃnio Vila Mar, na Bahia. De acordo com os ministros, a circunstância de o trabalhador prestar serviços para um conjunto de habitantes reunidos em condomÃnio impede, por si só, que ele seja considerado empregado doméstico, porque falta elemento essencial para caracterizar esse tipo de vÃnculo – a prestação de serviços à pessoa ou à famÃlia.
O trabalhador disse que trabalhava como vigia, mas sua carteira de trabalho foi assinada por um dos moradores como doméstico. Na ação judicial ajuizada em 2010, pediu a retificação de sua carteira para fazer constar o verdadeiro cargo que ocupou, e quis receber também horas extras, adicional noturno, férias, 13º, aviso-prévio indenizado e guias do seguro-desemprego.
O sÃndico e o empregador alegaram que a anotação na CTPS estava correta, porque a atividade de vigilância era fornecida para as famÃlias, sem finalidade lucrativa dos beneficiários do serviço. Eles pretendiam a aplicação da Lei 5.859/1972, que regulava a profissão, mas foi revogada pela Lei Complementar 150/2015. A defesa ainda apontou a falta de registro formal do condomÃnio.
O juÃzo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) deferiu o registro como vigia e o pagamento das verbas pleiteadas. A sentença afirmou que o "condomÃnio de fato" – não constituÃdo na forma da lei – responde pelas dÃvidas que assumiu, e a pessoa fÃsica contratante pode pleitear a responsabilidade dos outros condôminos pelo débito. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para quem a informalidade do conjunto de moradias não implica o reconhecimento do vÃnculo como doméstico.
Relator do recurso do sÃndico e do empregador ao TST, o ministro João Oreste Dalazen não alterou a conclusão regional. Ao afirmar que o artigo 1º da Lei 2.757/1956 garantiu as regras da CLT para porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios residenciais, o ministro concluiu que, nesse contexto, "o vÃnculo de emprego entre o vigia e o condomÃnio rege-se pela CLT e não pela revogada Lei 5.859/1972, vigente à época dos fatos".
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-4210562-07.2010.5.05.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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