Documento sem título
 
 
 
(11) 3326-6857
(11) 2849-1708
(11) 95321-0970
 
 
 
 
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
JURÍDICO
 
PARA ASSOCIADOS
 
SEDES
 
CONTATO
 
     
 
Documento sem título
 
ASSOCIADOS
Seja Associado
Benefícios
Parceiros
Contribuições
Convenções e Acordos
Em Ação (Galeria)
Notícias
Informativos
 
 
Notícia - Como retroagir a assinatura da CTPS
Como retroagir a assinatura da CTPS

O que fazer para regularizar a assinatura da carteira profissional de uma empregada doméstica quando não foi anotada na época própria?



Para regularizar esta situação você deve assinar a carteira profissional com a data atua, fazer o primeiro recolhimento do DAE (Simples Doméstico) e depois solicitar junto ao INSS que a data de assinatura da CTPS retroaja a data que realmente ela começou a trabalhar. Neste caso o INSS vai calcular as contribuições previdenciárias que estão em atraso até setembro de 2015 e a Receita Federal do Brasil a partir de outubro/2015. Lembre-se que geralmente este débito pode ser parcelado.



Abaixo segue um modelo de requerimento que deve ser feito ao INSS:





Ilmº Sr. Superintendente do INSS no Estado do Rio de Janeiro.





Januário Patrocínio da Silva, brasileiro, casado, empregador doméstico, residente e domiciliado à Rua José do Patrocínio, 87, Tambaú, nesta Capital, vem, mui respeitosamente à presença de V. Sª requerer a retroação da assinatura da CTPS de minha empregada (Maria Aparecida de Oliveira) para o dia 12/12/2010, haja vista que esta realmente foi a data em que ela começou a trabalhar em minha residência, bem como a retroação de sua inscrição individual juntos a este órgão previdenciário, para que eu possa fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias e DAE vencidos.



Termos,
Deferimento.


Rio de Janeiro, 02 de maio de 2009.



Obs: O empregador deve preparar todos os recibos de pagamento de salário, férias 13º salário e vale-transporte, se for o caso, dos últimos 05 anos.



Lei Complementar nº 150/2015:



Art. 9º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.



A legislação anterior que regia esta relação de emprego era omissa no tocante a este prazo, e subsidiariamente se aplicava a CLT, mas agora está na lei, e o prazo máximo para assinatura da carteira e de 48 (quarenta e oito) horas, que nela deve constar a data de admissão, o valor do salário, e quando for o caso, a anotação de um contrato por experiência ou por prazo determinado.


Fonte: Portal do Direito Doméstico
 
     
Documento sem título
 
Sede Social - São Paulo:

Avenida Casper Libero, 383 - 13ª Andar - Sala 13C
Santa Efigênia - São Paulo/SP

Tel.: (11) 3326-6857 / 2849-1708

e-mail: diretoria@sindomestica.com.br
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados