Documento sem título
 
 
 
(11) 3326-6857
(11) 2849-1708
(11) 95321-0970
 
 
 
 
 
HOME
 
QUEM SOMOS
 
JURÍDICO
 
PARA ASSOCIADOS
 
SEDES
 
CONTATO
 
     
 
Documento sem título
 
ASSOCIADOS
Seja Associado
Benefícios
Parceiros
Contribuições
Convenções e Acordos
Em Ação (Galeria)
Notícias
Informativos
 
 
Notcia - A rescisão indireta à luz da Lei Complementar nº 150
A rescisão indireta à luz da Lei Complementar nº 150

A rescisão indireta é aquela que ocorre por iniciativa do empregado doméstico, tendo em vista o descumprimento, pelo empregador doméstico, de suas obrigações contratuais. No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado. O parágrafo único, do artigo 27, da Lei Complementar nº150/2015, enumera as faltas que podem ensejar uma rescisão indireta:



Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:



Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:



I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;



II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;



III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;



IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;



V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;



VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;



VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.



A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores trabalhistas tem confirmado o entendimento de que o descumprimento quanto ao regular pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, tais como salário, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, recolhimento do DAE, etc., durante todo o curso do contrato de trabalho configura falta grave por parte do empregador apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho, assim vejamos:



DISPENSA INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA EMPREGADORA – CONFIGURAÇÃO – Havendo prova do descumprimento, pela empregadora, de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, impõe-se a manutenção do julgado que reconheceu a rescisão indireta. (TRT-01ª R. – RO 0010733-95.2015.5.01.0244 – 3ª T. – Rel. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito – DOERJ 06.06.2017)



RESCISÃO INDIRETA – Sendo incontroversa a irregularidade no recolhimento do FGTS durante longo período contratual, admite-se a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora a primeira reclamada tenha firmado termo de compromisso com o órgão gestor (CEF) para pagamento parcelado do que deve, alegando que vem regularizando a situação de seus empregados, tal situação não impede o deferimento de pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso provido. (TRT-01ª R. – RO 0100676-48.2016.5.01.0581 – 3ª T. – Rel. Jorge Fernando Goncalves da Fonte – DOERJ 29.05.2017)



RESCISÃO INDIRETA – A ausência de recolhimento de depósitos fundiários por quatro anos autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT. (TRT-01ª R. – RO 0011547-04.2014.5.01.0031 – 4ª T. – Relª Tania da Silva Garcia – DOERJ 22.05.2017)



A rescisão indireta advém da prática de ato faltoso por parte do empregador. O ordenamento jurídico brasileiro trabalhista adotou o sistema taxativo quanto à justa causa. Considerando o princípio da continuidade da relação laboral, bem como a restrição legal, temos que a existência de justa causa do empregador dependerá sempre de estar elencada na lei. Não haverá ato faltoso do empregador doméstico ensejador de rescisão indireta pelo empregado sem que esteja enumerado no parágrafo único, artigo 27, da Lei Complementar nº 150/2015.



O ato faltoso do empregador deve ser de natureza grave, pois infrações leves não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. A prova do ato do empregador ensejador da justa causa deverá ser cabal e robusta, observando-se o princípio da imediatidade.



Paulo Manuel Moreira Souto

Advogado e Procurador Federal



Reprodução autorizada

Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

Fonte: Portal Direito Doméstico
 
     
Documento sem título
 
Sede Social - São Paulo:

Avenida Casper Libero, 383 - 13ª Andar - Sala 13C
Santa Efigênia - São Paulo/SP

Tel.: (11) 3326-6857 / 2849-1708

e-mail: diretoria@sindomestica.com.br
 
 
2014 Copyright © Todos os direitos reservados