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Notícia - Faltas Justificadas ao trabalho, um direito da empregada domĂ©stica em determinados casos
Faltas Justificadas ao trabalho, um direito da empregada doméstica em determinados casos
O empregador domĂ©stico deverĂĄ aceitar as faltas justificadas da empregada sem descontar sua ausĂȘncia em seu salĂĄrio em algumas situaçÔes
A empregada domĂ©stica pode ter a necessidade de faltar em determinado perĂodo por diferentes razĂ”es, desde o adoecimento de seu filho atĂ© mesmo para prestar prova de vestibular. Quando esse motivo pode ser justificado, o empregador domĂ©stico nĂŁo poderĂĄ descontar sua falta, porĂ©m a causa desse afastamento deve constar em um desses itens abaixo, listados pela Legislação Base da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de acordo com o artigo 473, redação dada pelo decreto-lei nÂș 229, de 28.2.1967 onde prevĂȘ que o empregado poderĂĄ deixar de comparecer ao serviço sem prejuĂzo de sua remuneração:
I â atĂ© 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cĂŽnjuge, ascendente, descendente, irmĂŁo ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdĂȘncia social, viva sob sua dependĂȘncia econĂŽmica; (Inciso incluĂdo pelo Decreto-lei nÂș 229, de 28.2.1967)
II â atĂ© 3 (trĂȘs) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluĂdo pelo Decreto-lei nÂș 229, de 28.2.1967)
III â por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluĂdo pelo Decreto-lei nÂș 229, de 28.2.1967)
IV â por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntĂĄria de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluĂdo pelo Decreto-lei nÂș 229, de 28.2.1967)
V â atĂ© 2 (dois) dias consecutivos ou nĂŁo, para o fim de se alistar eleitor, nos tĂȘrmos da lei respectiva. (Inciso incluĂdo pelo Decreto-lei nÂș 229, de 28.2.1967)
VI â no perĂodo de tempo em que tiver de cumprir as exigĂȘncias do Serviço Militar referidas na letra âcâ do art. 65 da Lei nÂș 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (IncluĂdo pelo Decreto-lei nÂș 757, de 12.8.1969)
VII â nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluĂdo pela Lei nÂș 9.471, de 14.7.1997)
VIII â pelo tempo que se fizer necessĂĄrio, quando tiver que comparecer a juĂzo. (IncluĂdo pela Lei nÂș 9.853, de 27.10.1999)
IX â pelo tempo que se fizer necessĂĄrio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reuniĂŁo oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (IncluĂdo pela Lei nÂș 11.304, de 2006)
X â atĂ© 2 (dois) dias para acompanhar consultas mĂ©dicas e exames complementares durante o perĂodo de gravidez de sua esposa ou companheira; (IncluĂdo dada pela Lei nÂș 13.257, de 2016)
XI â por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de atĂ© 6 (seis) anos em consulta mĂ©dica. (IncluĂdo dada pela Lei nÂș 13.257, de 2016)
Nos casos de afastamento por motivo de doença, o empregador domĂ©stico nĂŁo arcarĂĄ com o pagamento desses dias de trabalho, porĂ©m geralmente quando o perĂodo de afastamento Ă© menor que quinze dias, a apresentação do atestado mĂ©dico costuma ser aceito e assim as faltas sĂŁo abonadas e nĂŁo prejudica a empregada domĂ©stica. Caso o empregador nĂŁo concorde em aceitar o atestado mĂ©dico mesmo que seja por poucos dias, o empregador tem o direito de descontar o valor desses dias, que deverĂŁo ser cobrados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela prĂłpria empregada, o INSS irĂĄ avaliar se ela realmente estava doente e pagarĂĄ o auxĂlio âdoença de acordo com o art. 72 do decreto 3048 onde augura que o auxĂlio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39. Cabe ao empregador descontar proporcionalmente do salĂĄrio do empregado domĂ©stico os dias pagos pela PrevidĂȘncia.
Sendo assim, o empregador que estarĂĄ sem sua empregada, por determinado perĂodo nĂŁo pagarĂĄ qualquer custo e a domĂ©stica terĂĄ seu pagamento pago pelo governo.
Lembrando que o auxĂlio-doença Ă© pago desde o primeiro dia de diagnĂłstico da enfermidade, nos casos em que a domĂ©stica Ă© contribuinte da previdĂȘncia social e tenha cumprido o perĂodo de carĂȘncia de 12 contribuiçÔes mensais. A empregada passarĂĄ pela perĂcia mĂ©dica e durante seu afastamento seu contrato de trabalho ficarĂĄ suspenso e nĂŁo poderĂĄ ser demitida, retornando as suas atividade assim que estiver recuperada.
Fonte: Doméstica Legal
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