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Notcia - TRT-15 não aplica reforma trabalhista a processos antigos
TRT-15 não aplica reforma trabalhista a processos antigos

É impróprio aplicar a reforma trabalhista em processos que já estavam em andamento, principalmente, os que estiverem em fase de recurso. O entendimento é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Os desembargadores avaliaram que as decisões proferidas sobre feitos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, ainda que consumadas após esse fato, devem respeitar os critérios anteriores quanto ao cabimento dos honorários advocatícios.

Por maioria, os desembargadores seguiram o voto de Carlos Eduardo Dias. “Tem-se como imprópria a aplicação de regras processuais criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 a feitos distribuídos antes da sua vigência, especialmente os que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, mormente em se tratando de processos já em fase de recurso. Aplicar certas regras processuais aos feitos já julgados em primeiro grau configuraria ofensa direta ao devido processo legal”, diz a decisão.

A decisão cita inclusive precedente do Tribunal Superior do Trabalho em relação às mudanças feitas pela Lei 9.957/00 na Consolidação das Leis do Trabalho. “O problema sob exame já houvera sido tratado por ocasião da instituição do rito sumaríssimo no processo do trabalho, pela Lei 9.957/00. Ao examinar feitos nos quais haviam sido aplicadas as regras criadas por essa lei – igualmente alteradoras da CLT -, o Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou, reiteradamente, no sentido da inaplicabilidade da lei nova a ações propostas anteriormente”.

Para o juiz do Trabalho, as alterações processuais realizadas pela lei que envolvam a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, as restrições à gratuidade da justiça, as relacionadas aos requisitos da petição inicial, e ainda aquelas de natureza material com incidência processual, não são aplicáveis neste feito, em atenção às regras anteriormente citadas.

Em um processo de um vigilante contra uma empresa terceirizada e contra a prefeitura de Hotolândia (SP), a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região se recusou a aplicar a nova legislação trabalhista soba a justificativa de que a ação foi proposta antes da vigência da lei.

Ao manter acórdão de primeiro grau e rejeitar o recurso, os desembargadores não fizeram valer a reforma trabalhista, que reconhece a validade da jornada de 12h por 36h e exclui a obrigatoriedade de pagamento adicional da oitava hora de trabalho em diante.

“Não provejo (o recurso), esclarecendo que não se cogita a aplicação de alterações processadas pela Lei 13.467/2017 na CLT, a respeito do tema, eis que o contrato de trabalho do reclamante expirou em 2015”, explicou o relator, juiz do Trabalho Carlos Eduardo Dias.

Além disso, os magistrados concordaram, de maneira unânime, que o cálculo da indenização pela não concessão de intervalo no meio do expediente deve ser feito com base no período inteiro de trabalho, e não apenas no tempo de folga que não foi dado.

“Por essa razão e por tratar de norma de ordem pública, a descaracterização do intervalo intrajornada implica o pagamento do período integral, acrescido do adicional de hora extra, conforme entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho”.

O relator explica que a ação foi ajuizada antes da vigência da reforma trabalhista, mas que, “a rigor, as modificações processadas na CLT também atingem os processos em curso”. O Código de Processo Civil, no entanto, preserva a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, diz a decisão. Dias afirma que a controvérsia já foi enfrentada pelo TST quando da aprovação da Lei 5.957/00, que também alterou a CLT, em 2000. “O tribunal superior se pronunciou, reiteradamente, no sentido da inaplicabilidade da lei nova a ações propostas anteriormente”, afirma.

O TST teve o mesmo entendimento em relação a incidência das regras do novo CPC, lembra o desembargador. “Postos tais elementos, tem-se como imprópria a aplicação de regras processuais criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 a feitos distribuídos antes da sua vigência, especialmente os que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, mormente em se tratando de processos já em fase de recurso”, ressalta.

Aplicar as regras processuais aos feitos já julgados em primeiro grau, argumenta ele, configuraria ofensa direta ao devido processo legal.

Márcio Falcão - De Brasília

Matheus Teixeira - De Brasíli

Fonte: https://jota.info
 
     
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