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Notcia - TURMA DECIDE: CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE AÇÃO ESPECÍFICA
TURMA DECIDE: CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE AÇÃO ESPECÍFICA

Não se pode condenar o advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no mesmo processo em que se deu a conduta processual ilícita. É que, de acordo com o artigo 32 do Estatuto da OAB, tal condenação só pode ocorrer em ação própria, ou seja, especificamente ajuizada para esse fim, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do procurador. Nesses casos, cabe ao juiz determinar apenas a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as providências que entender necessárias. Assim decidiu a 11ª Turma do TRT-MG, que, acolhendo o voto do relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, deu provimento ao recurso do advogado de um trabalhador, para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada na sentença.

Entendendo que o patrono do reclamante alterou a verdade dos fatos na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau lhe aplicou a multa pela prática de ato ofensiva à boa-fé processual, mais conhecida como “multa por litigância de má-fé”. Ao protestar contra a condenação, o advogado disse que atua em causas do sindicato e associação de caminhoneiros e trabalhadores rodoviários, sendo comum queixas múltiplas pelo mesmo fato e contra o mesmo empregador. Afirmou que pertence ao quadro de ética da OAB, conforme documentos que apresentou. E os julgadores deram razão a ele.

De acordo com o relator, embora reprovável a conduta do procurador ao falsear a realidade e movimentar inadequadamente o Poder Judiciário, a multa por litigância de má-fé é destinada à parte, e não ao advogado. E explicou: “O advogado está submetido, no campo disciplinar, ao Estatuto da OAB, em razão da garantia constitucional de inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão (art. 133 da Constituição da República)”.

O entendimento do desembargador se baseou no artigo 77, §6º, do CPC, que dispõe que: “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”. Na decisão, também foi registrado que a leitura dos artigos 79 a 81 do CPC permite concluir que a litigância de má-fé está relacionada a condutas do autor (reclamante), réu ou interveniente, não havendo referencia ao advogado.

Citando o Estatuto da OAB (a Lei 8.906/94 ), o relator lembrou que seu artigo 32 estabelece que: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”, enquanto o parágrafo único do dispositivo determina que: “Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.

Sendo assim, por haver lei específica regendo a matéria, mesmo que seja constatada a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado o pagamento de multa, mas apenas determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para providências cabíveis, arrematou o julgador.

Com esses fundamentos, a Turma acolheu o recurso do advogado, para afastar sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, determinando, contudo, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais, para tomar as providências que entender cabíveis.
Processo
00480-2015-157-03-00-6 (RO) — Acórdão em 01/09/2017
Fonte: blogdotrabalho.com
 
     
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