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Notcia - Reconhecida a obrigatoriedade no cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho
Reconhecida a obrigatoriedade no cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho
É importante sempre reforçar, que as regras estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho são de observância/cumprimento obrigatórios tanto para trabalhadores, quanto para empregadores da categoria representada, seja pelo Sindicato Profissional e Sindicato Patronal que celebraram os mencionados instrumentos coletivos.
Ressalta que as Convenções Coletivas de Trabalho, a partir da assinatura, fazem lei entre as partes.
Portanto, para que as normas convencionais sejam aplicadas às relações individuais de trabalho doméstico, não há necessidade de que empregado e empregador sejam filiados as Entidades correspondentes, devendo, assim, independentemente, fazer cumprir as normas coletivas negociadas, conforme previsto no artigo 611, da CLT.
No caso em tela, o trabalhador doméstico prestou serviços na condição de caseiro, por mais de 11 (onze) anos, no período de 01 de JANEIRO de 2009, sendo dispensado injustamente em 21 de MAIO de 2020, cumprindo aviso prévio trabalhado até 21 de JUNHO de 2020.
O empregado teve o registro em carteira, mas recebia por último salário mensal o importe de R$ 1.170,00 (Hum mil cento e setenta reais), valor este abaixo do piso da categoria.
A esse respeito, esclarece que o salário do empregado SEMPRE esteve abaixo do piso previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Com todo descaso e incredulidade do empregador no cumprimento obrigatório da CCT, o empregado em tempo hábil de sua dispensa buscou auxílio da FEDERAÇÃO DAS DOMÉSTICAS DO ESTADO-SP, no Sindicato Profissional filiado - Sindoméstica Sorocaba, que na oportunidade, prontamente notificou extrajudicialmente o empregador e, diante da ausência de manifestação deste, que sempre duvidou da força desta Entidade, ingressou com Reclamação Trabalhista Processo nº 0010678-94.2020.5.15.0078, com trâmite perante a Vara do Trabalho de Piedade.
Logo, após os desdobramentos processuais, recentemente o MM Juiz, houve por bem decidir e condenar o empregador a pagar-lhe, nos seguintes termos:
“diferenças salariais, com reflexos em 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40% em todo o período laboral imprescrito, além de férias dos períodos aquisitivos de 2016/2017 (em dobro), 2017/2018 (em dobro) e do período de 2018/2019 (simples), multa normativa e honorários advocatícios, nos exatos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo.”
Ou seja, resta evidente que a categoria doméstica é legítima e reconhecida, assim como os instrumentos de negociação coletiva transacionadas por esta Entidade, que incessantemente luta a duras penas por melhores condições de trabalho, agregando benefícios a toda classe.
Tal decisão, assim como várias outras, nos enche o peito de esperanças, de orgulho em representar esta categoria, na certeza que estamos no caminho certo!!
Faça do seu Sindicato um Sindicato forte.
A sindicalização fortalece a luta dos trabalhadores, pois o Sindicato é a Entidade que representa e organiza os trabalhadores, defende os interesses da categoria, luta pela ampliação dos direitos conquistados e fiscaliza o cumprindo das Leis Trabalhistas, Convenções e Acordos Coletivos, entre outros.
Quanto maior é o número de trabalhadores sócios do Sindicato, mais forte o Sindicato fica para desempenhar essas tarefas. Trabalhador sindicalizado é Sindicato forte na defesa da categoria e na luta por melhores condições de salário, trabalho e vida.
Faça parte de um Sindicato forte. Não fique só, fique sócio!
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