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Notícia - Seguro desemprego: Como trabalhador doméstico deve solicitar
Seguro desemprego: Como trabalhador doméstico deve solicitar
Confira quem tem direito, como é o cálculo dos valores e como pedir o benefÃcio.
Trabalhadores com carteira assinada demitidos sem justa causa têm direito a receber o seguro-desemprego.
O benefÃcio prevê o pagamento de, no máximo, três parcelas no valor de um salário mÃnimo. O prazo para requerer o benefÃcio é de 7 até 90 dias após a data do desligamento.
Quem pode pedir
Trabalhador doméstico dispensado sem justa causa que:
• Não possua renda própria para seu sustento e de sua famÃlia;
• Tenha trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
• Não receba nenhum benefÃcio previdenciário, com exceção do auxÃlio-acidente e de pensão por morte; e tenha solicitado o seguro-desemprego no prazo de 7 a 90 dias contados da data da demissão.
Como solicitar o seguro-desemprego
• Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital - disponÃvel para download na versão Android ou versão iOS;
• Pelo portal www.gov.br (saiba como abrir uma conta gov.br);
• Pelo telefone 158 (Alô Trabalho). A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o paÃs.
Documentação necessária:
• CPF do empregador;
• Data de admissão;
• Data de demissão.
A análise pode durar até 20 dias. O acompanhamento pode ser feito via web, pelo telefone 158 e ou pelo aplicativo da carteira de Trabalho.
O sistema apresentará a resposta à sua solicitação. Caso atenda aos requisitos necessários para a habilitação, as parcelas serão emitidas. Se houver algum impedimento, o sistema apresentará notificação informando o motivo pelo qual o seu seguro-desemprego não foi concedido.
Caso seu benefÃcio não seja concedido, é possÃvel solicitar a revisão do pedido.
Para isso, basta preencher o formulário com informações complementares.
Como o valor será disponibilizado
O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de:
• Depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador - a conta bancária ou poupança informada deve ser de titularidade do trabalhador, não sendo admitida conta salário ou conjunta.
• Depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na Caixa.
• Depósito em conta poupança social digital da Caixa.
• Nos terminais de autoatendimento, lotéricas e casas de conveniência da Caixa, com uso do Cartão Cidadão.
• Em agências da Caixa, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.
Fonte: g1.globo.com
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