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Notícia - Comunicação de acidente do trabalho: o que é e quando o patrão deve usar?
Comunicação de acidente do trabalho: o que é e quando o patrão deve usar?

A CAT é a forma oficial de comunicação, feita pelo patrão, de acidente no trabalho ao governo federal.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é a forma oficial de comunicação de acidente no trabalho ao governo federal, e o patrão doméstico precisa entender quando esse comunicado deve ser transmitido. Acidentes de trabalho no emprego doméstico podem ocorrer, mesmo com as devidas precauções e a segurança oferecida, o trabalhador não está livre de imprevistos.

Quando um acidente acontece no local de trabalho, machucando de alguma forma o trabalhador, o patrão doméstico tem a responsabilidade de avisar à Previdência Social através da CAT. Isso é fundamental para que o empregado fique amparado financeiramente pelo auxílio por incapacidade acidentaria durante o período em que precisar ficar afastado do emprego para sua recuperação.

1. O que diz a legislação sobre a CAT?

A base legal para a Comunicação de Acidente de Trabalho está em:

• Essa é a lei de Benefícios da Previdência Social: Lei 8213/91 artigo 19 e seguintes.

• Constituição Federal artigo 7 inciso XXVIII que fala sobre o direito do trabalhador ao seguro de acidente do trabalho.

• IN INSS/PRES 77/2017 artigo 327 e seguintes.

2. O que acontece se o patrão não emitir a CAT?

Deixar de emitir a CAT, pode gerar multa que varia entre o valor mínimo (R$ 1.212 em 2022) e o teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022), o que pode ser aumentado como resultado de reincidências. Além dessa multa, o patrão doméstico, fica sujeito a uma ação na justiça do trabalho e pode arcar com indenizações por dano moral, caso ocorra condenação.

O artigo 331 da IN INSS/PRSS 77/2015 parágrafo 3 diz que a CAT emitida fora do prazo, porém antes de qualquer medida administrativa ou ação de fiscalização, exclui como consequência, a possibilidade de pagamento de multa.

O prazo para o empregador registrar a comunicação do acidente de trabalho é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. Contudo, se o empregador não emitir a CAT, deixando para um terceiro o fazer, então essa emissão não o isentará do pagamento da multa como resultado da não emissão da CAT fora do prazo.

3. Como transmitir a CAT?

Desde junho de 2021 a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico, é o que estabelece a Portaria 4.334 SEPRT, de 15 de abril de 2021. O documento deve ser registrado pelo empregador caso a trabalhadora doméstica sofra algum acidente nas dependências de sua residência.

Além disso, o contrato de trabalho ficará suspenso durante o tempo em que a empregada doméstica ficar longe do serviço e receber o auxílio. Portanto, o empregador não pode alterar o contrato (como inserir ou suprimir cláusulas, por exemplo) até que a empregada retorne para as suas atividades.

Então, no auxílio-doença acidentário, a empregada deverá receber o FGTS relativo a todo o prazo em que ficou longe das suas atividades. Por outro lado, o auxílio-doença previdenciário não apresenta essa previsão.

4. Relação de dados necessários para preenchimento da CAT no Esocial:

• Tipo do Acidente*
• Data do Acidente*
• Hora do Acidente*
• Tipo de CAT*
• Houve comunicação à autoridade policial? *
• Situação Geradora do Acidente*
• CAT emitida por*

Local do Acidente de Trabalho

• Tipo do Local*
• CEP
• Tipo de Logradouro
• Nome do Logradouro*
• Número do Logradouro*
• Complemento
• Bairro
• UF
• Município

Especificação do local do acidente (pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, etc.).

• Parte Atingida pelo Acidente de Trabalho
• Parte Atingida*
• Lateralidade* (0-não aplicável-1 esquerdo-2 direito-3 ambos)

Agente causador do acidente de trabalho

• Agente Causador*

Atestado Médico

• Data do Atendimento*
• Hora do Atendimento*
• Houve internação? *
• Duração estimada do tratamento em dias*
• Houve afastamento durante o tratamento? *
• Natureza da Lesão*
• Descrição complementar da lesão
• Diagnóstico Provável
• CID*

Médico / Dentista que emitiu o atestado

• Nome do médico/dentista que emitiu o atestado*
• Órgão de classe*
• Número de Inscrição no Órgão de Classe*
• UF do Órgão de Classe*

Fonte: domesticalegal.com.br
 
     
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